segunda-feira, 25 de março de 2024

REGRAS PARA A PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NAS ELEIÇÕES 2024

 A partir de 16 de agosto, eleitoras e eleitores de 5.569 municípios do país poderão conferir propostas e mensagens de candidatas e candidatos às Eleições Municipais de 2024 por meio das propagandas eleitorais veiculadas nas emissoras de rádio e televisão.


  • O que é propaganda eleitoral e propaganda eleitoral gratuita?

A propaganda eleitoral é o ato do candidato de angariar votos de seu eleitorado. A forma que se deve fazer essa captação está previsto em lei. É o caso da divulgação, por ex; do curriculo do candidato(a), bem como propostas e mensagens no período denominado “campanha eleitoral”. De acordo com a norma, esse tipo de propaganda pode ser veiculado a partir de 16 de agosto do corrente ano. 

Já a propaganda eleitoral gratuita é assim denominada por não trazer ônus a partidos políticos, coligações, candidatas e candidatos. Ela é restrita às transmissões de rádio e televisão.

  • Quando a propaganda eleitoral será transmitida nas emissoras de rádio e TV?

O eleitorado que quer conhecer mais as candidatas e os candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador pode se preparar para assistir à propaganda eleitoral em rádio e televisão a partir de 16 de agosto.

Já a exibição de propaganda em horário eleitoral gratuito, que é o tempo para veiculação de mensagens partidárias ou propaganda eleitoral concedido gratuitamente aos partidos políticos também em rádio e TV, vai de 30 de agosto a 3 de outubro. A contagem é feita considerando os 35 dias anteriores à antevéspera do primeiro turno do pleito. 

A propaganda no horário eleitoral gratuito será veiculada nas emissoras de rádio, inclusive nas comunitárias, e de televisão que operam em VHF e UHF, bem como nos canais de TV por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.

Vale lembrar que pré-candidatos que apresentem programas de rádio ou televisão devem interromper a atividade a partir de 30 de junho. 

  • Como é feita a divisão do tempo no horário eleitoral gratuito?

De segunda-feira a domingo, ou seja, nos sete dias da semana, as emissoras de rádio e de televisão devem reservar 70 minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, que terá inserções de 30 e 60 segundos, a critério do respectivo partido político, federação ou coligação, e distribuídas ao longo da programação veiculada entre das 5h às 24h.  

Nas eleições gerais e municipais, a distribuição levará em conta os seguintes blocos de audiência: das 5h às 11h; das 11h às 18h; e das 18h às 24h.

Nas eleições municipais, o tempo será dividido na proporção de 60% para o cargo de prefeito e 40% por cento para cargo de vereador. A distribuição das inserções dentro da grade de programação deverá ser feita de modo uniforme e com espaçamento equilibrado.

Nas eleições para o cargo de prefeito, as emissoras devem veicular a propaganda eleitoral gratuita de segunda a sábado, das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10, na rádio; e das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40, na televisão.

A veiculação da propaganda eleitoral de cada legenda, federação ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito e de inserções de eventuais sobras de tempo será feita por meio de sorteios.

Não é permitida a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido político ou a federação exceder os intervalos disponíveis ou se o material apresentado pelo partido político ou pela federação impossibilitar a veiculação.

Nos municípios em que não há emissora de rádio ou de televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos e às federações participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.

  • O que as emissoras de rádio e TV não podem fazer no período de veiculação da propaganda eleitoral gratuita?

A partir de 6 de agosto, as emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário, não podem:

  1. Veicular propaganda política;
  2. Transmitir, mesmo na forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar quem for entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
  3. Dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação.
  4. Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
  5. Divulgar nome de programa que se refira à candidata ou candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome da candidata ou do candidato ou o nome por ela ou ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo coincidentes os nomes do programa e da candidata ou do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

O convite aos concorrentes ao pleito mais bem colocados nas pesquisas eleitorais para participar de entrevistas não configura tratamento privilegiado, desde que não tenha abusos ou excessos.

Também não é permitido qualquer tipo de propaganda política paga em rádio e televisão.

Além disso, é proibida a veiculação, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, de qualquer propaganda política em rádio ou TV, bem como a realização de comícios ou reuniões públicas. Essa vedação não se aplica à propaganda veiculada gratuitamente na internet, em página, blog, site interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos da candidata ou do candidato, ou no portal do partido, federação ou coligação.

Outro ponto de atenção descrito na norma é que a realização de lives deve ser feita exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatas, pré-candidatos, partidos políticos e coligações, sendo proibida a transmissão ou retransmissão por emissora de rádio, televisão ou site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica.

Vale registrar que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, atos que façam menção à pretensa candidatura e exaltem as qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos. Esses atos poderão ter cobertura dos meios de comunicação, inclusive via internet.

  • Quais as regras para a realização dos debates entre candidatos no rádio e na TV?

Os debates entre candidatas e candidatos transmitidos em emissoras rádio e televisão serão realizados considerando acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento.

No primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços de candidatas e candidatos, no caso de eleição majoritária (cargo de prefeito), e de pelo menos dois terços dos partidos ou das federações com candidatas e candidatos, no caso de eleição proporcional (cargo de vereador).

Caso não seja possível um acordo, as emissoras de rádio e televisão devem podem apresentar debates em conjunto para o cargo de prefeito, estando presentes todas as candidatas e todos os candidatos, ou em grupos, com a presença de, no mínimo, três pessoas. Para o cargo e vereador, a organização do debate deve assegurar a presença de número equivalente de candidaturas de todos os partidos políticos ou das federações, podendo ocorrer em mais de um dia. Vale lembrar que não é permitida a participação de concorrente ao cargo de vereador em mais de um debate na mesma emissora.

Os debates devem ser parte da programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora. A escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato será feita mediante sorteio.

A transmissão de debates na televisão deve utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) que ocupe, no mínimo, metade da altura e um quarto da largura da tela e audiodescrição, os quais devem ser mantidos em eventuais novas veiculações de trechos do debate.

A norma permite a realização de debate sem a presença de candidata ou candidato de algum partido político, federação ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove o envio de convite com a antecedência mínima de 72 horas na realização do debate.

No primeiro turno, o debate pode se estender até as 7h da sexta-feira anterior ao dia da eleição e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite da sexta-feira anterior ao dia do pleito.

  • Como será a propaganda eleitoral na imprensa escrita?

São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata e candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide.

A reprodução do jornal impresso pode ser feita na internet, desde que no site do próprio veículo. O valor do anúncio também deve ser divulgado, de forma visível.

O descumprimento das orientações por pessoas responsáveis pelos veículos de divulgação e por partidos políticos, federações, coligações ou candidatas e candidatos beneficiados resulta em multa de R$ 1.000 a R$ 10.000 ou equivalente ao valor da divulgação da propaganda paga se este for maior.

É importante lembrar que não configura propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos da lei.



quinta-feira, 7 de março de 2024

JANELA PARTIDÁRIA E A SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DE DUPLO FATOR

 O presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, decidiu suspender a exigência do duplo fator de autenticação no sistema de filiação a partidos, durante a janela partidária. O período, que permite a troca de sigla para disputar as eleições, começou nesta quinta-feira ( 7 ). 

A dupla autenticação passou a ser exigida em fevereiro deste ano, depois que o tribunal identificou uma possível fraude em que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi desfilado do PT e filiado ao PL, partido de oposição ao governo. 

Desde então, o sistema de filiação passou a exigir que, para inserir dados de um novo filiado, as informações sejam confirmadas em um outro aplicativo – o e-Título, já usado por eleitores. Para isso, é necessário estar com a biometria cadastrada na Justiça Eleitoral.

Representantes de partidos dizem que encontraram dificuldades para poder realizar o cadastro no novo sistema, e pediram a suspensão do duplo fator de autenticação durante a janela partidária.

A janela partidária dura 30 dias; ou seja, vai até o dia 05 de abril. O ideal é que sejam feito as alterações o quanto antes, para que tenham tempo hábil de sanar problemas. 

segunda-feira, 4 de março de 2024

TROCA DE DOMICÍLIO ELEITORAL

 Você candidato a vereador ou prefeito! Fiquem atentos ao que diz a legislação. Isso por conta do prazo para quem pretende concorrer no pleito de 2024. A interessada ou o interessado precisa estar filiado a um partido político e com domicílio eleitoral estabelecido na circunscrição onde pretende disputar o pleito até a data-limite de 6 de abril, ou seja, seis meses antes do dia da votação, marcada para 6 de outubro, em primeiro turno.

A filiação a uma agremiação partidária e o domicílio eleitoral são alguns dos requisitos previstos na Constituição Federal para que a pessoa seja elegível. O artigo 14 da Carta Magna traz outras condições de elegibilidade, como a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, a idade mínima de 21 anos para se candidatar a prefeito ou a vice-prefeito, e a idade mínima de 18 anos para vereador. No caso da disputa pela Prefeitura, essa informação é conferida no dia da posse. Já para o cargo de vereador, é preciso ter alcançado a maioridade até a data-limite para o registro da candidatura.

O Capítulo IV (artigos 16 a 22) da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) permite que as legendas estabeleçam, no próprio estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na própria lei. Entretanto, uma vez fixadas no estatuto, essas datas não podem ser alteradas no ano da eleição. A norma define ainda que, em caso de coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente. Assim, as demais serão canceladas pela Justiça Eleitoral. Além disso, em caso de fusão ou incorporação após o prazo estipulado na lei, será considerada a data de filiação do candidato ao partido de origem.

Domicílio eleitoral

O domicílio eleitoral é o lugar da residência ou moradia da pessoa que requere inscrição eleitoral (conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral), ou, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o lugar onde o interessado tem vínculos, sejam políticos, econômicos, sociais ou familiares. 

Para trocar o domicílio eleitoral, é necessário residir na localidade para qual deseja fazer a transferência há pelo menos três meses ou ter completado, no mínimo, um ano da data de alistamento eleitoral (primeiro título de eleitor) ou da última transferência do documento. A regra só não vale para servidores públicos civis, militares, autárquicos e familiares que, por motivo de remoção ou transferência, tenham mudado de domicílio.

Fiquem atentos a mais atualizações! 

JANELA PARTIDÁRIA

Estamos em ano eleitoral e é chagado o momento da “janela partidária”. O que seria?? Nada mais é que um prazo de 30 dias para que parlamentares possam mudar de partido sem perder o mandato. Esse período acontece seis meses antes do pleito.

A regra foi regulamentada pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) e se consolidou como uma saída para a troca de legenda, após a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo a qual o mandato pertence ao partido, e não ao candidato eleito. A decisão do TSE estabeleceu a fidelidade partidária para os cargos obtidos nas eleições proporcionais (deputados estaduais, federais e vereadores).

A norma também está estabelecida na  Emenda Constitucional 91, aprovada pelo  Congresso Nacional, em 2016.

Mais recentemente, em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente. Ou seja, vereadores só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados federais e estaduais naquela janela que ocorre seis meses antes das eleições gerais.

Fique atentos para as próximas atualizações! 

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

TÍTULO DE ELEITOR

 Até quando posso tirar o meu título de eleitor???


Faltam três meses para o fim do prazo para que cidadãs e cidadãos solicitem a emissão da primeira via do título de eleitor ou regularizem o documento para poderem votar nas Eleições Municipais de 2024, marcadas para 6 de outubro. Então se liga: a data-limite para tirar o primeiro título é 8 de maio.

A emissão do documento está disponível, de forma gratuita e em poucos cliques, no Portal do TSE na internet, no Autoatendimento Eleitoral. Você também pode fazer sua inscrição eleitoral presencialmente: é só se dirigir ao cartório eleitoral mais próximo de sua residência. Para isso, basta consultar o Portal do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do seu estado ou uma unidade de atendimento da zona eleitoral perto do seu domicílio eleitoral (onde você reside e vai votar) e verificar se há a necessidade de agendamento.